- 1 -A comissão de ética funciona em reuniões plenárias por convocação e sob direção do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.
- 2 -Por iniciativa do presidente, quando a natureza da matéria o justifique, e tendo em conta a composição da comissão de ética e a especificidade do assunto em causa, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar o parecer ou o relatório sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas.
- 3 -A comissão especializada criada nos termos do número anterior extingue-se com a emissão do parecer ou relatório cuja preparação fundamentou a sua criação.
- 4 -O secretariado que dá apoio administrativo à comissão de ética é assegurado por um colaborador da UTAD, designado pelo Reitor da UTAD.
- 5 -A comissão de ética elabora, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua atividade, que é enviado ao Reitor da UTAD até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que se reporta, devendo o mesmo ser colocado na área da comissão de ética no site da UTAD e na plataforma da RNCES.
- 6 -No exercício das suas competências, a CE-UTAD atua com total independência relativamente aos órgãos de direção ou de gestão da instituição a que pertence.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2025