- 1 -Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do respetivo Município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 5.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º — Escusa e Suspeição
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