- 1 -De cada reunião será lavrada a ata que contém o resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, nomeadamente, a data e local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos discutidos, as decisões e deliberações tomadas, o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.
- 2 -As atas são postas à votação no final da respetiva reunião ou no início da seguinte e, após a aprovação, serão assinadas pelo(a) presidente de Câmara e pelo trabalhador da autarquia local responsável pela sua lavra.
- 3 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes ou urgentes, podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo(a) presidente de Câmara e por quem as lavrou.
- 4 -Das atas podem ser passadas a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 83.º e 84° do Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -Os membros do executivo podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
Artigo 35.º — Atas
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024