- 1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, promovendo assim a melhoria contínua dos padrões de qualidade dos serviços prestados, para que a sua atuação se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
- 2 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Artigo 11.º — Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Vigente desde: 29/10/2025
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