- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos órgãos municipais, dirigentes, trabalhadores, estagiários e outros colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, sendo divulgado na intranet e publicado na página oficial da Internet do Município.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de salvaguardar que todos os trabalhadores conheçam e observem as regras projetadas no Código.
Artigo 62.º — Divulgação e monitorização
Vigente desde: 29/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025