- 1 -A concessão da licença é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores que decide sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias úteis, contado a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -O procedimento suspende-se, por uma única vez quando se verificar que existem omissões ou irregularidades no requerimento e nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória e requererem ao presidente da Câmara, no prazo de 3 dias, que convide o requerente a supri-las, no prazo de 5 dias, retomando o seu curso com a receção dos elementos adicionais solicitados ou com o indeferimento do requerimento de aperfeiçoamento pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo de 5 dias desde o requerimento da licença ou o termo do saneamento, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do RJUE, quando se verifique a existência de indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a instalação se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas, caso exista.
Artigo 22.º — Decisão
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022