- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
- 2 -No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
- 3 -A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
Artigo 23.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022