- 1 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaço público, incluindo as mensagens difundidas, inscritas ou instaladas em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.
- 2 -Aplica-se ainda a todo o tipo de mobiliário urbano seja propriedade privada seja pública, ainda que explorado por concessão, desde que localizado em domínio municipal.
- 3 -Fica excluída do âmbito da aplicação do presente Regulamento:
- a)A ocupação da via pública por motivos de obras;
- b)A venda ambulante, sujeita ao cumprimento do disposto em Regulamento específico;
- c)Placas e escudos colocados sobre portas de acesso, ou próximos delas, que indiquem dependências públicas e sedes de representações oficiais estrangeiras;
- d)As placas indicativas das instalações de profissionais liberais com dimensão máxima de 0,60 x 0,40 metros;
- e)A referência aos patrocinadores de atividades promovidas pelo Município, ou que o mesmo considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável;
- f)A divulgação de mensagens promovidas por instituições sociais e associações sem fins lucrativos, públicas ou privadas;
- g)Anúncios colocados em portas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais que se limitem a indicar os motivos de um possível encerramento temporário, a mudança de instalações, períodos de liquidações ou de saldos e promoções, sempre que tenham caráter circunstancial;
- h)Os distintivos de qualquer natureza destinados a informar o público que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogas;
- i)As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
- j)A indicação de venda, arrendamento ou trespasse colocada nos imóveis e cujas dimensões não excedam 0,50 x 0,75 metros;
- k)Todas as restantes situações de isenção de controlo prévio legalmente previstas;
- l)A exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município da Póvoa de Varzim na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias;
- m)As palas quando integradas na edificação.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022