- 1 -Sem prejuízo das normas aprovadas em estudos ou Regulamentos para determinados locais, na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser implantada junto à fachada do estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)A área da esplanada ter até 10,00 metros quadrados;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;
- e)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
- f)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- g)Garantir a distância de visibilidade de paragem, com o afastamento mínimo de 1,50 metros, entre a esplanada e as saídas de garagens;
- h)Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros.
(ver documento original)
- 2 -Nos passeios com abrigos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado do abrigo.
- 3 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta tem de cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:
- i)Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 metros;
- ii)A estrutura ser metálica ou em madeira tratada na cor natural;
- iii)A superfície de ensombramento, ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.
- d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
- 4 -O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 h.
(ver documento original)
- 5 -A esplanada aberta deverá ter associado um recipiente para resíduos, conforme disposto no artigo 46.º deste Regulamento.
- 6 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros.
- 7 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário urbano associado à esplanada aberta deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento.
- 8 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas numa das alíneas: a), b), c), ou e) do n.º 1 ou no n.º 3.
Artigo 39.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022