- 1 -É permitida a instalação de estrados, como apoio a uma esplanada junto à fachada do respetivo estabelecimento, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
- 2 -Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável.
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- 4 -As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
- 5 -Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.
- 6 -Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, não podendo a passagem pedonal livre de obstáculos ser inferior a 1,50 metros.
- 7 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.
- 8 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas no n.º 1.
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Artigo 40.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022