- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado junto à fachada, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 metros, tendo de respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros;
- b)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- c)Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
- d)Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
- 3 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja instalado junto à fachada, ou quando não seja respeitada a alínea c) e d) do n.º 2.
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Artigo 43.º — Condições de instalação de um expositor
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022