- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas a instalação de uma arca ou máquina de gelados, devendo respeitar as seguintes condições:
- a)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- b)Não exceder 1,00 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros.
(ver documento original)
- 2 -A arca ou máquina de gelados deverá ter associado um recipiente para resíduos, conforme disposto no artigo 46.º deste Regulamento, não distando mais de 1,00 metros.
- 3 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a condição definida na alínea b) do n.º 1.
Artigo 44.º — Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Vigente desde: 28/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2022