- 1 -A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio;
- c)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- d)As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 2 -O proprietário da floreira deve regar e substituir as plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.
- 4 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a condição definida na alínea a) e b) do n.º 1.
Artigo 45.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022