- 1 -As palas não podem situar-se acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.
- 2 -A instalação de uma pala deve respeitar ainda as seguintes condições:
- a)Não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não deve ter um balanço superior a 0,90 metros em relação à fachada e uma distância mínima ao solo de 2,50 metros;
- b)Deve restringir-se a vãos de acesso a estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas ou empreendimentos turísticos;
- c)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício, não podendo sobrepor-se a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;
- d)A cor das palas deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
- e)Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
- f)A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.
- 4 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a condição definida no n.º 1 ou numa das alíneas a), b) e d) do n.º 2.
Artigo 48.º — Condições de instalação de palas
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022