- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;
- b)A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto;
- c)Quando emitida por veículos, é interdito o exercício da atividade durante a paragem em semáforos.
- 3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 50.º — Condições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022