- 1 -A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da fachada do mesmo;
- b)Só podem ser instaladas ao nível do piso térreo dos edifícios;
- c)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- d)Não se sobrepor a gradeamentos, guardas ou zonas vazadas em varandas;
- e)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- f)Não exceder as seguintes dimensões: 0,60 x 0,60 x 0,05 metros;
- g)Não se projetar mais de 0,05 metros do paramento ou do elemento mais saliente da fachada.
(ver documento original)
- 2 -Apenas se admite a instalação de uma chapa por cada unidade de utilização autónoma.
- 3 -As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo dos que designam os arruamentos;
- b)Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 x 0,30 x 0,03 metros.
- 4 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas chapas deve limitar-se ao nome comercial e aos serviços prestados pelo anunciante.
- 5 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.
Artigo 52.º — Condições de aplicação de chapas
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022