- 1 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos, guardas ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- e)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;
- f)Não exceder o balanço de 0,80 metros em relação ao plano marginal do edifício.
- g)A distância ao limite exterior do passeio deverá ser igual ou superior a 0,50 metros, podendo ser superior sempre que o tráfego automóvel o exija.
(ver documento original)
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário urbano associado à esplanada aberta deve limitar-se ao nome comercial e aos serviços prestados pelo anunciante.
- 3 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.
Artigo 54.º — Condições aplicação de tabuletas
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022