- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes colocados nas fachadas deve respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 0,80 metros;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 metros nem superior a 4,00 metros;
- c)Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 metros nem superior a 4,00 metros;
- d)Os focos utilizados devem ser instalados de modo a não produzir ofuscamento ou encadeamento das pessoas que circulem na via pública, pondo em causa a sua própria segurança e a segurança de terceiros;
- e)Os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los. A colocação deverá ter em atenção o local, o edifício e a rua onde se insere. Não deverá impedir a leitura do edifício ou de elementos patrimoniais, tais como grades de varandas, azulejos e elementos construtivos de granito, nomeadamente em guarnições de portas, janelas e cornijas.
- f)Os anúncios de dupla face balançados sobre o espaço público devem salvaguardar a distância mínima de 1,00 metros ao limite exterior do passeio.
(ver documento original)
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
- 3 -Não é permitida a instalação de mais de um anúncio por cada unidade de utilização autónoma.
- 4 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.
Artigo 59.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022