- 1 -A instalação de Pontos de carregamento de veículos elétricos deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se em espaços adequados, de forma a não constituir impedimento à circulação automóvel e pedonal na zona onde se insere, bem como o acesso a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
- b)As áreas afetas ao Ponto de Carregamento Elétrico devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- c)O Ponto de Carregamento Elétrico deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
- d)O Ponto de Carregamento Elétrico tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
- e)As áreas afetas ao estacionamento de Veículos Elétricos em carga devem estar devidamente sinalizadas.
- 2 -Consideram -se da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
- 3 -Compete ao Operador do Ponto de Carregamento solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) Posto de Carregamento Elétrico por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
- 4 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento, bem como os respetivos encargos associados.
- 5 -O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento.
Artigo 66.º — Condições de instalação de Pontos de carregamento de veículos elétricos
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022