- 1 -A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, não deve obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, construídos e outros;
- 2 -A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:
- a)Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
- b)Não exceder a altura de 6,00 metros.
- 3 -Em casos devidamente justificados, o Município da Póvoa de Varzim pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.
- 4 -Não é permitida a instalação em edifícios classificados e com interesse patrimonial.
- 5 -A instalação deve ser instruída com um termo de responsabilidade garantindo a estabilidade e segurança do edifício, assinado por técnico competente.
Artigo 67.º — Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022