- 1 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou pedido de autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
- 2 -Uma vez notificado o responsável, e caso este não proceda voluntariamente à transferência ou remoção no prazo que lhe for concedido para o efeito, os serviços municipais podem remover ou, por qualquer outra forma, inutilizar os elementos que ocupem o espaço público e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.
- 3 -O Presidente Município pode ordenar a imediata remoção das estruturas não autorizadas, designadamente, quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.
Artigo 81.º — Remoção, reposição e limpeza
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022