As esplanadas existentes e devidamente tituladas serão objeto de progressividade na aplicação das taxas decorrentes do presente Regulamento e por um período máximo de 3 anos civis contados a partir da data da sua entrada em vigor, nos seguintes termos:
- a)No 1.º ano aplica-se 25 % do valor apurado para a instalação da esplanada;
- b)No 2.º ano aplica-se 50 % do valor apurado para a instalação da esplanada;
- c)No 3.º ano aplica-se 75 % do valor apurado para a instalação da esplanada.