No que especificamente concerne a publicidade em estabelecimentos em regime de franchising que detenham características especificas de dimensão dos respetivos suportes e inscrições de mensagens publicitárias a possibilidade de afixação da mesma depende de análise casuísta a efetuar pelo Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, no caso de excederem os limites, critérios e condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 92.º — Publicidade em estabelecimentos em regime de franchising e afins
Vigente desde: 28/12/2022
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