- 1 -A venda dos terrenos e construções neles edificadas alienados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento está sujeita a uma reserva de inalienabilidade pelo período de 10 anos, contados da data da aquisição.
- 2 -Em casos excecionais, entre elementos do mesmo agregado familiar ou familiares em primeiro grau, devidamente comprovados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões dos terrenos e construções neles edificadas antes do decurso do prazo referido no número anterior, podendo nestes casos a Câmara Municipal exercer direito de preferência.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deve ser ressarcida dos valores dos benefícios financeiros ou de outra natureza eventualmente concedidos.
- 4 -Caso o adquirente pretenda celebrar a favor de instituição bancária, contrato de mútuo com hipoteca, tendo por objeto a aquisição e/ou construção de edificações no terreno, a Câmara Municipal autoriza desde já a respetiva celebração/constituição de hipoteca a favor da indicada Instituição de crédito, reconhecendo a prevalência da mesma em caso de reversão.
- 5 -Cessa o ónus de inalienabilidade indicado no n.º 1, salvo se outro regime decorrer de legislação aplicável, sempre que:
- a)Ocorra a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
- b)O terreno seja objeto de venda em execução fiscal;
- c)O terreno seja objeto de venda em processo de execução judicial contraídas com a aquisição do próprio lote e desde que tenha sido dado como garantia do crédito obtido;
- d)Com a caducidade pelo decurso do prazo previsto.
- 6 -O teor da cláusula de inalienabilidade deve constar, obrigatoriamente, do ato de transmissão definitiva de propriedade do terreno bem como do respetivo registo predial.
Artigo 19.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024