- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, excetuando as taxas de concessão.
- 3 -Aos atos requeridos por pessoas coletivas de direito público, de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas ou similares, poderá ser conferida uma redução até à isenção total do pagamento da taxa, desde que esses mesmos atos se enquadrem nos fins estatuários dos requerentes, ou revistam interesse local.
- 4 -A assembleia de freguesia pode, por proposta da junta de freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025