- 1 -A liquidação das taxas é efetuada com base nos valores das tabelas anexas, nos elementos constantes do respetivo processo e nos termos e condições do presente Regulamento e, sendo o caso, da regulamentação municipal específica aplicável.
- 2 -Salvo previsão legal ou regulamentar em sentido contrário, no cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado a certo ano, mês, semana ou dia, tais períodos são unitariamente considerados em função do calendário, e não pelo período equivalente em unidade temporal inferior.
- 3 -A liquidação de taxas que não seja precedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -Nas operações sujeitas a comunicação prévia, a liquidação das taxas previstas ocorre no momento em que os serviços municipais se pronunciam sobre a operação comunicada, ou no momento da autoliquidação pelo particular, caso não exista resposta dentro do prazo legal.
- 5 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das respetivas taxas a ele sujeito, salvo nos expressamente permitidos.
- 6 -O pagamento das taxas pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária, referência multibanco, vale postal e outros meios que a lei expressamente autorize.
- 7 -No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do ato de liquidação.
- 8 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal e será extraída, pelos serviços competentes, certidão de divida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal.
Artigo 18.º — Liquidação
Vigente desde: 28/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/2022