Aprova o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais
Normação habilitante e subsidiária
Âmbito regulatório
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Fundamentação económico-financeira
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade.
Atualização
Destinatário das receitas
Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar especial em sentido contrário, as receitas provenientes da cobrança das taxas previstas no presente Regulamento constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado.
Regime de competência
Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, a Câmara Municipal é o órgão competente para os atos administrativos tributários previstos no presente Regulamento, podendo tal competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
Atos e serviços administrativos comuns
Renovação dos atos
Incidência objetiva
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TU) e apuramento
TU = K(índice 1) x K(índice 2) x V x (A(índice 1)/1000 + A(índice 2)/3000) + K(índice 3) x Programa Plurianual/A(índice c4) x (A(índice 1) + A(índice 2)/3)
em que:
(ver documento original)
Observações:
São as seguintes as localizações consideradas que fazem parte integrante do presente regulamento:
Localização I - faixa poente, abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização II - faixa nascente, abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização III - restantes áreas do concelho.
(ver documento original)
(ver documento original)
A(índice 1) - área de construção, com exceção das partes indicadas para o parâmetro A2;
A(índice 2) - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional.
A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística
Para além das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias no âmbito das operações urbanísticas, são ainda devidas taxas pela ocupação do espaço público no decurso dessas operações urbanísticas e pelo período de tempo em que se mantiver essa ocupação.
Fixação do valor das taxas devidas por operações urbanísticas e atividades conexas
Incidência e Taxa de Compensação
C = k x A x V
k = 0,10 para a localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,08 para a localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,04 para a localização III - restantes áreas do concelho.
C = K x V x A x N
k = 0,10 para a localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,08 para a localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,04 para a localização III - restantes áreas do concelho.
Isenções subjetivas das taxas
A requerimento da entidade interessada, e por deliberação da Câmara Municipal, podem ser isentas ou reduzidas as taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
Liquidação
Arredondamentos
Prazo da liquidação
A liquidação das taxas processa-se nos seguintes prazos:
Notificação da liquidação
Meios impugnatórios
Revisão, anulação e restituição de quantias indevidamente pagas
Do pagamento
Pagamento em prestações
Falta de pagamento de taxas ou despesas
Âmbito
Relações jurídicas de consumo
Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações municipais de uso público, devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo, salvo no caso de serviços públicos essenciais, previstos e regulados pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Serviços municipais subordinados a regulação económica
Nos casos em que os tarifários dos serviços municipais estão subordinados a regulação económica por autoridades reguladoras devem os mesmos, nos termos da lei, conformar-se com as orientações e diretrizes regulatórias emanadas por aquelas entidades.
Faturação dos serviços
Fixação do valor
Contraordenações
Outros regulamentos municipais
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de taxas e Outras receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série a 7 de janeiro de 2010 e suas sucessivas alterações.
Prevalência
As normas constantes do presente diploma prevalecem sobre quaisquer disposições contidas em regulamentos municipais que disponham em sentido contrário.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
2022-12-07. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.
(ver documento original)
315951577