- 1 -Após a receção da documentação pelos Serviços Académicos, compete aos/às Coordenadores/as, apresentar formalmente as propostas de constituição dos júris, a incluir nos correspondentes formulários para o efeito;
- 2 -As propostas referidas no ponto anterior devem resultar da articulação e consensualização entre os do/a orientador/a e/ou coorientadores/as e os/as Coordenadores/as;
- 3 -Compete aos/às Coordenadores/as comunicar a constituição dos júris aos Serviços Académicos mediante o preenchimento do correspondente campo no formulário;
- 4 -Não havendo possibilidade de consensualização dos júris, são remetidas ao Conselho Científico as propostas de cada interveniente;
- 5 -A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor da ULisboa ou entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, sob proposta do Conselho Científico do ISCSP.
- 6 -O Conselho Científico, ouvido/a o/a orientador/a e/ou coorientadores/as e sob parecer fundamentado do/a Coordenador/a, propõe ao/à Presidente do ISCSP a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese.
- 7 -O parecer do/a Coordenador/a a que refere o número anterior deve incidir sobre a conformidade da tese apresentada com o projeto aprovado anteriormente, podendo o/a Coordenador/a rever-se numa declaração de conformidade subscrita, para este efeito, pelo/a estudante e o/a orientador/a e/ou coorientadores/as.
- 8 -O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.
- 9 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída ao/à orientador/a e/ou coorientadores/as.
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o/a orientador/a e/ou coorientadores/as.
- 10 -Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 11, o número de vogais do júri não pode ser superior a seis.
- 12 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 9 são designados de entre docentes e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento destes requisitos eventuais orientadores/as externos/as.
- 13 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
- 14 -O júri deve integrar, pelo menos, três docentes ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 15 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um/a orientador/a, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados e um máximo de sete vogais.
- 16 -Os Serviços Académicos informam o estudante por escrito e publicitam o despacho de nomeação do júri.
- 17 -Após a nomeação do júri, os Serviços Académicos disponibilizam a cada membro deste um exemplar da tese e do curriculum vitae.
Artigo 25.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023