- 1 -A qualidade de comerciante é atribuída pelo período máximo de 2 anos, a contar da data da sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, cuja alteração terá de ser obrigatoriamente comunicada à CASCAIS PRÓXIMA no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 2 -Na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, pode ser requerida a revalidação da qualidade de comerciante, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do período de atribuição da referida qualidade, podendo a CASCAIS PRÓXIMA solicitar a exibição dos documentos que foram exigidos para a sua atribuição.
- 3 -Caso a revalidação não ocorra no prazo mencionado no n.º 2, a atribuição da qualidade de comerciante será sujeita a novo pedido.
- 4 -A cessação a que se refere o n.º 1, ocorrerá igualmente sempre que não se verifique o pagamento atempado da taxa de estacionamento correspondente à qualidade de comerciante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Admite-se que, até ao limite máximo de 3 vezes seguidas ou 5 vezes interpoladas, possam ser emitidas, até ao dia 5 do mês seguinte, novas referências para pagamento.
- 6 -O pedido de nova referência a que se refere o número anterior será dirigido obrigatoriamente para o endereço de email [email protected]
Artigo 24.º — Validade da qualidade de Comerciante
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023