- 1 -A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal de Cascais, nos termos do quadro normativo aplicável à ocupação da via pública.
- 2 -A licença para a ocupação pontual de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada por motivo de mudanças, filmagens ou eventos diversos, será concedida pela Câmara Municipal de Cascais, nos termos do quadro normativo aplicado à ocupação de via publica.
- 3 -Pela emissão das licenças referidas nos números anteriores é devido, para além da respetiva taxa municipal, o pagamento à CASCAIS PRÓXIMA de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.
- 4 -Salvo o disposto nos números seguintes, o valor da compensação prevista no n.º 3 é equivalente ao valor das horas de estacionamento praticado na zona de intervenção, acrescido dos emolumentos previstos no Anexo XXXVI do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
- 5 -No caso da realização de obras de reabilitação/requalificação de edifícios, ou equiparadas a tal pela Câmara Municipal de Cascais para os efeitos definidos no presente regime, o valor da compensação é equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença for atribuída, sendo que aquele pagamento será dispensado quando as obras de reabilitação decorram em edifícios formalmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, bem como para eventos também classificados de interesse municipal, que decorram nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e lugares de estacionamento.
- 6 -Quer a redução do valor da compensação devida, quer a dispensa da mesma a que se refere o número anterior, serão determinadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais ou, por delegação, por despacho do Vereador da tutela.
- 7 -Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização ou no pavimento, é obrigatória a sua reposição pelo causador dos danos nas condições iniciais, ou pela CASCAIS PRÓXIMA, recaindo sobre aquele a obrigação de indemnizar esta última.
Artigo 44.º — Licenças e isenções
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023