Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente releve não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupado
Artigo 10º — Cessação Antecipada do Período Experimental
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024