- 1 -A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, são aplicáveis as normas da LTFP, e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis
- 2 -O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos emanados pelo Presidente da Câmara Municipal
Artigo 21º — Regime Subsidiário
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024