- 1 -O estágio organiza-se no grupo constituído pelos orientadores da UBI, orientadores cooperantes da escola, a designar por despacho do Reitor, e estudantes estagiários colocados nos diferentes núcleos por edital do Reitor e na prossecução do estabelecido no Capítulo I, em conformidade com a organização a que se refere o Capítulo II, e de acordo com os protocolos celebrados com as escolas, os quais respeitam o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -O estágio de natureza profissional, e que é objeto de relatório final, recorre ao aprofundamento de competências profissionais, devendo, em qualquer dos casos, envolver componentes de carácter teórico, laboratorial e/ou experimental e/ou de simulação, consoante a área disciplinar, promovendo também a vivência de situações reais de ensino. O estágio deve ainda promover a resolução de problemas pedagógicos e didáticos, a recolha e análise crítica de informação e bibliografia relevantes, a conceção e implementação de estratégias de intervenção educativa, a fundamentação metodológica das opções tomadas, bem como a reflexão crítica sobre os resultados obtidos e o seu impacto na aprendizagem e no desenvolvimento dos alunos.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2025