- 1 -As atividades desenvolvidas em contexto escolar que concretizam a IPP e que decorrem nos termos do presente regulamento são objeto de avaliação e devem ser encaradas como um processo contínuo de reflexão, análise e discussão da atividade individual e de grupo, no sentido de superar erros cometidos, vencer dificuldades e ajustar o ritmo de trabalho.
- 2 -A avaliação será realizada com base em parâmetros definidos pela Comissão Coordenadora de Estágio, através de instrumentos de notação próprios, conduzindo a uma apreciação global, de acordo com o percurso formativo do estudante:
- 2.1 -Percurso formativo regular. A avaliação incidirá sobre: a) Organização/Gestão do Ensino-Aprendizagem; b) Participação na Escola/Relação com a comunidade; c) desenvolvimento profissional, considerando os critérios e competências definidos em cada área(s) curricular(es). Esta avaliação decorre da análise do desempenho em estágio e do respetivo relatório final.
- 2.2 -Percurso decorrente do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual. A avaliação incidirá na realização de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja o período de docência mínimo exigido na(s) área(s) disciplinar(es) para a qual(ais) habilita o ciclo de estudos em questão.
- 2.3 -Percurso decorrente de creditação de competências por parte Comissão Científica de Curso. A avaliação incidirá na realização de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja o período de docência anterior e o período de contacto efetivo com os ciclos de ensino em falta, num mínimo de aulas a ser definido pelas Comissões Científicas de Curso.
- 3 -A avaliação do desempenho dos estudantes na IPP é realizada pelo docente da UBI responsável pela unidade curricular que a concretiza, sendo por inerência o Diretor de Curso.
- 4 -Na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é ponderada, obrigatoriamente, a informação prestada pelo orientador da escola cooperante (orientador cooperante), e ainda do(s) orientador(es) da UBI, de acordo com os critérios definidos pela Comissão Coordenadora de Estágio.
- 5 -Considera-se reprovado na IPP o estagiário que obtenha classificação de avaliação de desempenho inferior a dez valores.
- 6 -Nos ciclos de estudos bidisciplinares, a avaliação do desempenho da IPP deverá ter em conta o seguinte:
- 6.1 -O apuramento da classificação da avaliação de desempenho é efetuado separadamente pelos orientadores de cada uma das áreas curriculares ou disciplinas, sendo para o efeito ponderadas por 50 %.
- 6.2 -No caso de ambas as classificações serem iguais ou superiores a 10 valores, a classificação final da avaliação de desempenho é a média aritmética das duas áreas curriculares ou disciplinares.
- 6.3 -A classificação inferior a dez a uma só das áreas curriculares ou disciplinas é condição suficiente para a reprovação em ambas.
- 7 -A classificação final da avaliação de desempenho da IPP será expressa em formulário próprio, elaborado e aplicado de acordo com a especificidade de cada área de formação, na escala de zero a vinte valores, arredondado às décimas. Nos apuramentos intermédios, também será feito o arredondamento às décimas.
- 8 -A classificação da avaliação de desempenho da IPP não é passível de recurso ou melhoria de nota.
Artigo 11.º — Iniciação à Prática Profissional
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025