- 1 -A Iniciação à Prática Profissional (IPP) é realizada através da unidade curricular integrada no último ano do plano de estudos do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre nos cursos de ensino da Universidade da Beira Interior (UBI), criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/2014, e ajustados nos termos do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro. Esta unidade curricular, genericamente designada por “Estágio Pedagógico” ou “Estágio”, insere-se na componente de iniciação à prática profissional e corresponde ao estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. A IPP tem a duração de um ano letivo.
- 2 -A IPP, incluindo a PES, é objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 3 -A IPP, em cada domínio de habilitação para a docência, realiza-se nas áreas curriculares ou disciplinas do ensino básico e do ensino secundário que integram esse domínio e para as quais o curso habilita profissionalmente.
- 4 -Os candidatos que, na data do ingresso num 2.º ciclo de estudo conducente ao grau de mestre em ensino na UBI, possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos na respetiva área científica, podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, pela apresentação e defesa pública de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência. No caso dos mestrados bidisciplinares, que abranjam duas áreas científicas, caberá às Comissões Científicas dos Cursos definir os moldes em que as duas áreas científicas devem integrar o referido relatório.
- 5 -A IPP organiza-se de acordo com os seguintes princípios:
- a)Inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula nas escolas;
- b)Proporciona aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
- c)Realiza-se nos diferentes níveis e ciclos de ensino abrangidos pelos grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos prepara;
- d)É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e conhecimento prático, numa lógica de resolução de problemas emergentes da prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;
- e)É concebida numa perspetiva de desenvolvimento profissional dos formandos e promove nestes uma atitude orientada para a permanente melhoria da aprendizagem dos seus alunos;
- f)É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências de investigação e de análise sobre a atividade docente, com vista à sustentação e à melhoria da prática profissional do formando, com base em conhecimentos e em práticas comprovados.
Artigo 2.º — Natureza e princípios
Vigente desde: 31/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2025