- 1 -A UBI compromete-se a:
- a)Assegurar-se de que a escola cooperante possui os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade;
- b)Participar ativamente no desenvolvimento da qualidade do ensino na Escola Cooperante, em articulação com os respetivos órgãos de gestão;
- c)Promover atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da educação;
- d)Face ao número de estagiários e à disponibilidade da rede de Escolas e orientadores cooperantes, proceder à distribuição dos estagiários por núcleo, de acordo com quantitativos fixados para cada área curricular ou disciplina, bem como à indicação dos orientadores da UBI;
- e)Proporcionar aos docentes das Escolas Cooperantes apoio científico e atividades de formação no quadro de um plano que inclui seminários, congressos, conferências, cursos de curta duração e outras iniciativas de índole científica, pedagógica ou cultural, para as quais os orientadores cooperantes do respetivo ano letivo serão convidados com inscrição gratuita;
- f)Proporcionar formação contínua acreditada e formação pós-graduada nos domínios relevantes para o exercício das funções dos orientadores cooperantes;
- g)Contabilizar o acompanhamento regular dos estudantes estagiários por parte dos orientadores da UBI, como sessões de contacto de natureza tutorial e/ou estágio correspondente a uma unidade curricular anual de 2 horas/semana, com distribuição equitativa por todos os docentes envolvidos;
- h)Abonar os orientadores cooperantes, sempre que se desloquem para participar nas ações de formação e reuniões promovidas pela UBI, no quadro da parceria estabelecida, das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados;
- 2 -A Escola Cooperante compromete-se a:
- a)Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade;
- b)Criar condições adequadas para a realização da prática de ensino supervisionada, nas turmas envolvidas, sob supervisão do orientador cooperante;
- c)Garantir as condições para a participação dos estudantes estagiários noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional, realizadas fora da sala de aula, supervisionados pelos orientadores cooperantes;
- d)Elaborar os horários do núcleo de estágio, tendo em conta a conjugação das atividades dos orientadores da UBI, dos orientadores cooperantes, dos estudantes estagiários e das atividades a realizar na UBI;
- e)Assegurar, sempre que possível, que a Prática de Ensino Supervisionada ocorra no âmbito dos 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
Artigo 2.º — Obrigações das partes
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025