- 1 -O CMSVA pode reunir extraordinariamente nos termos da Lei.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente do CMSVA por iniciativa própria, ou por requerimento de um terço dos seus membros.
- 3 -Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 11.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 28/09/2026