- 1 -Para este efeito entende-se por «direitos de propriedade intelectual e/ou industrial» todos os direitos de autor e/ou propriedade industrial e/ou conexos e/ou software/programas informáticos bem como quaisquer outros de natureza semelhante vulgarmente designados de «propriedade intelectual», relacionados com a atividade de cada uma das partes, entre outros, os que sejam emergentes dos protocolos, relativos a todo e qualquer produto, solução tecnológica ou documentação técnica, meras ideias ou know-how, segredos comerciais, já existentes e/ou que venham a ser criados e/ou desenvolvidos pelas partes, entre outros os que possam ser criados no âmbito deste protocolo.
- 2 -As partes declaram que todos os «direitos de propriedade intelectual e/ou industrial» são propriedade da parte que a crie e que o relacionamento entre as partes não confere à outra parte qualquer direito relativo aos «direitos de propriedade intelectual e/ou industrial».
- 3 -As partes serão parceiras preferenciais em todas as matérias de propriedade intelectual que resultem dos protocolos, nomeadamente patentes, marcas, desenhos ou modelos, nomes de domínio, direitos de autor ou tutela de segredos de negócio e/ou serviço.
Artigo 16.º — Propriedade intelectual
Vigente desde: 29/12/2022
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