A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da violação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática do ato em apreço.
Artigo 54.º — Medida da coima
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023