- 1 -O pagamento do apoio ao funcionamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de cooperação previsto no artigo 14.º, após a entrega dos seguintes documentos:
- a)declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;
- b)declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;
- c)declaração do registo central de beneficiário efetivo (RCBE) caso tenha existido uma atualização da mesma;
- d)outras declarações que sejam obrigatórias pela legislação aplicável.
- 2 -Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham apresentado ao INR, I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham validade à data do pagamento.
- 3 -Os pagamentos às ONGPD são efetuados no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura do protocolo de cooperação ou da entrega das declarações previstas no n.º 1, consoante as referidas declarações já tenham sido apresentadas ou não ao INR, I. P.
- 4 -No caso de as declarações mencionadas no n.º 1 não terem sido apresentadas ao INR, I. P. até ao dia 15 de outubro do ano referente ao apoio, extingue-se o direito ao pagamento.
- 5 -Os prazos de pagamento podem ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo membro do Governo competente em cada ano civil.
Artigo 15.º — Pagamento final
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025