- 1 -Consideram-se ONGPD elegíveis, as de representação genérica nos termos do artigo 6.º e 14.º do DecretoLei n.º 106/2013, de 30 de julho, e da Portaria n.º 7/2014, de 13 de janeiro, devidamente registadas no INR, I. P. até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.
- 2 -Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
Artigo 2.º — ONGPD elegíveis
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