- 1 -O apoio financeiro ao funcionamento destina-se exclusivamente a financiar as despesas correntes indispensáveis ao regular funcionamento das sedes, delegações, núcleos das ONGPD.
- 2 -O apoio financeiro ao funcionamento abrange o ano civil a que respeita a candidatura.
- 3 -As ONGPD que pretendam beneficiar do apoio ao funcionamento só podem receber qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 31 de julho, quando a soma de todos os financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.
- 4 -O apoio financeiro ao funcionamento está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 3.º — Apoio financeiro ao funcionamento
Vigente desde: 03/11/2025
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