- 1 -Cada ONGPD deverá apresentar a sua candidatura de acordo com o formulário de candidatura disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P.
- 2 -As uniões, federações e confederações podem propor, na sua candidatura, o apoio ao funcionamento para as suas associadas, desde que as mesmas sejam uma ONGPD e que da candidatura conste declaração expressa da associada, dando consentimento para integrar a candidatura da união, federação ou confederação em que está filiada.
- 3 -As ONGPD de âmbito nacional integradas em uniões, federações e confederações, cujo apoio ao funcionamento tenha sido solicitado por intermédio dessas mesmas uniões, federações e confederações, não poderão apresentar qualquer candidatura autónoma ao funcionamento.
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025