- 1 -Os serviços municipais orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os serviços municipais regulam-se pelos seguintes princípios gerais:
- a)Consideração pelos legítimos interesses dos munícipes e sentido de serviço à população, sempre no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
- b)Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
- c)Atitude permanente de diálogo e aproximação com a população, consubstanciada em procedimentos que evidenciem a transparência, o diálogo e a participação, e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o Município e a comunidade;
- d)Qualidade e inovação, conducentes à racionalização, desburocratização e aumento de produtividade, que conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
- e)Gestão racional e sensibilidade social, pela utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, que visem melhor justiça, equidade e solidariedade.
Artigo 6.º — Princípios de organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
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