- 1 -São direitos das CSF:
- a)Receber os apoios aprovados, constituídos por apoios financeiros e/ou não financeiros;
- b)Serem notificadas da pontuação atribuída à sua candidatura no âmbito do apoio à atividade regular;
- c)Consultar as candidaturas apresentadas no apoio à atividade regular e respetivo parecer dos serviços municipais, no prazo definido no n.º 2 do artigo 12.º;
- d)Solicitar a reapreciação da sua candidatura nos termos definidos no artigo 13.º
- 2 -São deveres das CSF:
- a)Entregar até ao último dia do mês de fevereiro, a candidatura devidamente instruída nos termos do art.º. 9.º;
- b)Excecionalmente, apenas nas situações referidas no artigo 11.º, poderão as candidaturas ser entregues em outra data a definir pelo MFF, devidamente instruídas, nos termos do artigo 9.º;
- c)No caso de apoio a atividades específicas ou pontuais, enviar ao MFF, no prazo de 60 dias seguidos o respetivo relatório de avaliação, nos termos do Anexo IV ao presente Regulamento;
- d)Publicitar o apoio do MFF nos termos do artigo 5.º;
- e)A Freguesia ou outra entidade que se encontre, nessa data, a presidir a CSF, deverá ter regularizada a sua situação financeira perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o MFF.
Artigo 16.º — Direitos e Deveres das CSF
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023