Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- 1 -Comissão Social de Freguesia (CSF) - Estrutura de âmbito local, em regra, presidida pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, que atua e desenvolve as suas atividades no sentido de identificar e analisar os problemas sociais existentes a nível territorial, em particular as situações mais graves de pobreza e de exclusão social, em articulação com o CLAS, com vista a promover o desenvolvimento social local, em parceria com entidades públicas e privadas com intervenção social no respetivo território geográfico.
- 2 -População em situação de insuficiência económica - Munícipes cujo rendimento mensal per capita (deduzidas as despesas elegíveis) seja inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 3 -Despesas elegíveis - Despesas fixas mensais do/a requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar, devidamente comprovadas:
- a)Despesas com a habitação, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente;
- b)Despesas inerentes à habitação (água, luz e gás);
- c)Despesas de saúde no valor não comparticipado pelo SNS, nomeadamente para a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que comprovada a sua necessidade com prescrição médica;
- d)Despesas com transportes públicos, no valor do passe mensal;
- e)Despesas com educação, nos termos do Código do IRS;
- f)Despesas com a frequência de respostas sociais.
- 4 -Agregado familiar - Para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/a vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados/as tutelados/as pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do seu agregado familiar.