- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A falta de registo previsto no artigo 5.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- c)A falta de exibição ou a não entrega mensal dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística de Faro;
- d)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 7.º;
- e)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
- f)A não comunicação da cessação de atividade, nos termos do previsto no artigo 9.º;
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a), b), c) e e) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 a € 3.740,98 para pessoas singulares, e de € 1.000 a € 10.000 para pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 1.000 a € 3.740,98 para pessoas singulares, e de € 2.000 a € 10.000 para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 250 a € 1.000 para pessoas singulares, e de € 500 a € 2.000 para pessoas coletivas.
- 5 -As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos os Estabelecimentos de Alojamento Local, (parques de campismo e parques de caravanismo).
- 6 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 7 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 8 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
- 9 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 10 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Faro.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024