- 1 -A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
- 2 -O valor da taxa turística é fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta do anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento;
- 3 -Entre 1 de março e 31 de outubro o valor da taxa municipal turística é de 2,00€ (dois euros) por pessoa e dormida;
- 4 -Entre 1 de novembro e o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte o valor da taxa municipal turística é de 1,00€ (um euro), por pessoa e dormida.
Artigo 2.º — Modalidade e valor da taxa municipal turística
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024