- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, independentemente do seu local de residência.
- 2 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hospedes portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a 1 (um) acompanhante.
- 3 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem na Universidade do Algarve e que utilizem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, durante o período correspondente ao ano letivo, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
- 4 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico, estendendo-se a 1 (um) acompanhante, desde que seja apresentado documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
- 5 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas ou expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil;
- 6 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os profissionais de educação, saúde e forças de segurança a desempenhar funções no concelho de Faro em regime de permanência, que utilizem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, durante o período de vigência do contrato e prestação de funções no concelho, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
- 7 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os residentes no concelho de Faro, que utilizem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
- 8 -A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Incidência subjetiva e isenções
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024