- 1 -No caso de Alojamento Local, as entidades singulares ou coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), dispõem de 30 dias para efetuar o registo da entidade e cadastro, ou adicionar novos estabelecimentos, na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística do Município de Faro;
- 2 -No caso de Empreendimento Turístico, Parque de Campismo ou Caravanismo, as entidades singulares ou coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET) ou de título válido de abertura de Parque de Campismo ou Caravanismo, dispõem de 30 dias para efetuar o registo da entidade e cadastro, na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística do Município de Faro;
- 3 -As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
- 4 -A todo o momento as entidades indicadas no ponto 1 e 2 devem ter os seus dados atualizados na plataforma da Taxa Municipal Turística de Faro.
Artigo 5.º — Registo e cadastro
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024